quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Relação de trabalho e relação de emprego

Nesse contexto, trabalho é gênero enquanto emprego é espécie. Todo emprego é trabalho, mas nem todo vínculo jurídico de trabalho é um emprego. As relações de trabalho podem se dar de muitas formas. Há a relação de trabalho autônomo, onde é o próprio trabalhador que assume os riscos do empreendimento: ainda que preste serviços para outrem, o sujeito dessa relação está, na verdade, trabalhando para o próprio empreendimento. Há também a relação de trabalho avulso, que é um tipo especial de trabalho autônomo disciplinado pela Lei 8.630/1993 e que caracteriza em especial o trabalho dos estivadores e outras atividades portuárias. Temos ainda a relação de trabalho eventual, que se caracteriza por ser realizada sem pessoalidade e profissionalidade, no que popularmente é chamado de “bico”. Outra relação de trabalho que não é de emprego é a relação de trabalho institucional, que é própria dos funcionários públicos estatutários. O estágio e o trabalho voluntário são também relações de trabalho que não são consideradas empregos. Finalmente temos a relação de trabalho subordinado, que é justamente a relação de emprego. Entre todas as modalidades de trabalho esta é a mais comum e importante. Ela tem características específicas definidas pela legislação e pela doutrina. Características da relação de emprego A carteira de trabalho. Os pontos que diferenciam a relação jurídica de emprego de outras forma de trabalho podem ser resumidas em: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Sendo a subordinação jurídica o requisito central da relação. Vejamos o que cada um desses termos representa:15 Trabalho por pessoa física: indica que o empregado não pode ser uma empresa ou outra pessoa jurídica. Pessoalidade: a prestação do serviço é incumbência de uma pessoa específica, cuja substituição é relevante. Não-eventualidade: o serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante, e não se esgota com a própria execução. Onerosidade: a prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento. Subordinação jurídica: o empregado não controla a forma da prestação de serviço, que se insere na estrutura da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Alteridade: o serviço é prestado para outrem, que, este sim, assume os riscos do empreendimento. Ressalte-se que a exclusividade não é elemento da relação de emprego. Deste modo, o fato de o trabalhador prestar serviços para mais de um tomador não impede a existência de vínculo empregatício com um ou ambos os tomadores. Ampliação da competência da justiça do trabalho A Emenda Constitucional 45 de 2004 trouxe uma modificação importante para a justiça do trabalho, que tornou-se agora competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da CF/1988). Anteriormente, talvez fosse mais correto dizer que e justiça do trabalho seria a “justiça do emprego”, pois era somente das relações de emprego que esta tratava. Agora, a Justiça Trabalhista brasileira passa a ter competência sobre as relações de trabalho em sentido amplo. Com a Emenda de 2004, ela passa a ter jurisdição sobre qualquer relação de trabalho, mesmo que esta não envolva subordinação jurídica. Assim, trabalhadores como pedreiros, pintores, técnicos de informática, e outros que sejam autônomos irão buscar seus direitos na Justiça do Trabalho

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